Terça-feira, 4 de Março de 2008

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Domingo, 2 de Março de 2008

O Guerra já era. Agora é a guerra

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Lei do Tabaco: Bar do Porto fecha por falta de clientes
Porto, 01 Mar (Lusa) - O Bar Guerra, no Porto, vai deixar de funcionar a partir de domingo, por falta de clientes desde que entrou em vigor a Lei do Tabaco, em 01 de Janeiro, disse à agência Lusa fonte empresarial.
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"Desde o princípio de Janeiro que começou logo a ter quebras, porque era uma clientela fumadora", disse à Lusa o presidente da Associação de Bares da Zona Histórica do Porto (ABZHP), António Fonseca.
O empresário referiu que o Bar Guerra, situado no início da Rua do Heroísmo, "não tem espaço ao ar livre", pelo que não teve alternativa que não fosse impedir os clientes de fumar.
"É a primeira vítima da Lei do Tabaco e poderá ser o princípio de uma bola de neve. Em 2004, na Irlanda, fecharam 600 bares" por causa de uma lei semelhante, salientou.
António Fonseca disse que o Bar Guerra, "um bar típico de rock dos anos 70, com uma decoração de baterias e guitarras", vai abrir hoje pela última vez, permitindo a todos os clientes que fumem à vontade.
Para António Fonseca, "as ameaças da ASAE e a ambiguidade da Lei do Tabaco" estão a causar muita perturbação no sector,
O presidente da ABZHP criticou o director-geral da Saúde, Francisco George, por ainda não ter respondido a dois requerimentos sobre a aplicação da Lei do Tabaco aos clubes reservados a sócios que tenham zona de bar.
FZ.
Lusa/Fim
© 2008 LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S.A.2008-03-01 22:25:01

Notícia RTP


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Sexta-feira, 29 de Fevereiro de 2008

O combate ao tráfico de nicotina


http://www.youtube.com/watch?v=nCs4yMXs1is

Descobri este vídeo através de um blog chamado Tabacaria, nem de propósito. Ambos, vídeo e blog, estão em Francês, mas algo me diz que têm tudo a ver com Portugal. Um por causa dos autores e do assunto, o outro apenas devido ao assunto.

Porém, ao contrário dos autores do blog e dos autores do vídeo, eu cá não achei piada nenhuma à coisa. Trata-se, afinal, de um simples retrato com o seu quê de futurista daquilo que, mais tarde ou mais cedo, acabará por suceder e que, afinal, bem vistas as coisas, já acontece por aí - não de forma tão escarrapachada e flagrante, não tanto assim, mas lá chegaremos. É uma questão de tempo, repito, e não há-de ser tanto quanto isso. É só esperar para ver, e quanto mais sentados esperarmos, mais depressa esse "lindo" futuro chegará.

Sinais não faltam, à nossa volta: o antitabagismo militante é já hoje uma profissão de fé e um verdadeiro entretém, mesmo a calhar para brigadas de ociosos vários, desde as oficiais, fardadas ou à civil, às informais, constituídas por jovens maníacos da saúde e da cruz suástica, ou às ainda mais informais, as do chamado "homem da rua", a turba ignara sedenta de sangue que não sabe o que fazer ao ódio que sente a tudo o que mexe. Isto para já não falar dos velhinhos e velhinhas cuja última réstia de esperança de redenção e vida eterna reside no massacre sistemático, o extermínio, a erradicação daquilo que julgam ser a raiz de todo o mal: não havendo já demónio, em pessoa ou em sentido figurado, nem bruxas, nem comunistas, nem sequer fascistas, pois então arranje-se qualquer coisa, o fumadorzito, esse malvado, serve perfeitamente.

Não, não tem gracinha nenhuma, aquele filme. Se é humor, é negro como "piche". Nós, fumadores, não vamos ser perseguidos, no futuro, como dantes o eram os consumidores de drogas ditas "duras"; nós já somos perseguidos, escorraçados, insultados, diminuídos, desconsiderados, descriminados, multados; podemos mesmo ser encarcerados, se "desobedecermos" à autoridade ou se à autoridade apetecer meter-nos na pildra; e é já hoje também que os consumidores de drogas duras, heroína, cocaína, anfetaminas, todas as merdas que se possa imaginar, são protegidos pelo Estado, financiados, acarinhados, dão-lhes sítios para chutar na veia, dão-lhes "kits" com seringas, e limãozinho e colher p'ró caldo, e ainda, para mais brinde, toma lá uns preservativos e um tubozinho de lubrificante, pronto, coitadinho, drogadito, vá lá, a bem da nação, despacha-te.

A insanidade tomou o Poder, é certo. Seria talvez de boa política tentarmos, nós outros, ao menos conservar um módico de juízo.

Aquilo é um documento. Mas não é engraçado, porra.

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Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2008

Fumos privados, públicas virtudes

A Lei 37/2007 refere por dez vezes o termo "público", sob diversas formas e circunstâncias: atendimento directo ao público, instalações afectas ao público, venda ao público, área destinada ao público, transportes públicos, contributo público, serviços públicos.

Como (muito bem) diz a Associação de Bares e Discotecas da Zona Histórica do Porto (ABZHP), a mais do que evidente questão, a forma mais simplezinha de tornear os constrangimentos legais, no que diz respeito a fumar, é... fazê-lo em privado. Ou seja, se a "lei do tabaco" - no seu espírito (persecutório) e na sua letra (fundamentalista) - proclama como objectivo principal a protecção da "saúde pública", então não haverá nada a objectar - nem do ponto de vista legal nem, muito menos, do ponto de vista moral - a que os cidadãos fumem os seus cigarros e charutos em espaços privados. Se ainda não é proibido cada um fumar na casa de cada qual, e se podem ser legalmente constituídos espaços e associações sem fins lucrativos e de carácter privado, isto é, aos quais apenas os respectivos membros podem ter acesso, então fácil será concluir que não existe o mínimo entrave a que simples grupos de cidadãos se associem e criem os seus próprios espaços de convívio, privados e reservados.

Está tudo no tal étimo "público". Em havendo dúvidas, basta puxar de um dicionário:

«1. relativo ou pertencente a uma comunidade
2. relativo ou pertencente ao governo de um país, estado, cidade, etc.
3. que pertence a todos; comum
p. opos. a privado
4. que é aberto a quaisquer pessoas
5. sem carácter secreto; manifesto; transparente
6. universalmente conhecido
7. o homem comum, do povo
8. conjunto de pessoas; o povo de determinado lugar
9. conjunto de pessoas com características ou interesses comuns »
(Dic. Houaïss, 2004)

Na minha casa, pelo menos até ver, apenas entra o meu "público" privado, gente que eu sei não vai lá para me chatear a moleirinha. Quem me adentra a porta, já sabe que irá levar com uma fumarada homérica pela proa. Posso convidar quem eu quiser, quando quiser, como quiser, para umas cartadas até nascer o sol, para uma sessão de palheta até às quinhentas, para umas tainadas e se calhar umas copofonias valentes. Posso fazer tudo isso e muito mais, na minha própria casa e na casa dos meus amigos; ou podemos, nós outros, em não havendo já espaço para tanta gente, alugar um sítio para o efeito. Qual é o problema? O que têm a dizer, quanto a isso, aqueles que tanto se preocupam com a minha rica saudinha? Posso ou não posso?

Então?

E se, por mero acaso, eu não gostar de música em altos berros - como não gosto - e conhecer uma data de gente que não só mas também - como conheço - e, ainda por cima e também por mero acaso, um desses bacanos tiver dinheiro até dizer chega? Hem? Que me dizeis, vós outros, nesse caso? O tipo não pode alugar - ou mesmo comprar - um espaço, uma loja, um sítio qualquer para juntar os amigos? E, sendo todos nós fumadores, estando numa casa particular (onde, repita-se e vinque-se bem) o respeitável "público" não entra, então não podemos fumar ali à vontade? E se quisermos, por exemplo, transformar as nossas tertúlias periódicas em clube, com estatutos e tudo (ou sem eles, vem a dar no mesmo), como é? Algum problema?

O ridículo desta lei fica desde logo, por conseguinte, mais do que patente. A óbvia hipocrisia dos fundamentalistas, idem aspas, e pelos mesmos motivos; veremos o que irão agora inventar mais, na sua sanha cega contra a liberdade individual, no seu ódio feroz à diferença e aos pequenos prazeres da vida, na sua paranóia tóxica de raiz nacional-socialista, na sua maldade atávica, no seu sadismo travestido de altruísmo.

Como diriam os maoístas, nos idos de 70, que mil clubes privados floresçam! O associativismo deve avançar a todo o vapor! Em suma: o horizonte é fumarento, camaradas!

Declaração de voto, por assim dizer.
Se bem que entendendo as motivações, devo dizer que não me agrada nada a "artistice" legal que a referida ABZHP se prepara para lançar e, atrás dela, certamente, outro tanto farão as demais associações congéneres. Uma coisa é expor o absurdo desta lei grega (do Comissário grego da UE e do comissário grego português), outra bem diferente é "tornear" a dita lei com expedientes de legalidade duvidosa. Aquela do "sócio na hora" que, a troco de um Euro, terá direito a uma bebida grátis, bem, é um poucochinho rasca, para não dizer outra coisa. Acho perfeitamente que se ridicularize a lei e o legislador, acho pessimamente que se tente fazer passar as pessoas por parvas.
Mas enfim, paciência, talvez esse truque baixo esteja ao nível dos novos inquisidores. Pode até ser que nem isso entendam.

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Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2008

Local do crime

desenho de Raim

Desenho de Raim

Publicação autorizada pelo autor.

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Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2008

Mensagem anónima

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Mensagem do Além

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Alerta vermelho

desenho de raim's blog; click para ampliar

Raim's Blog

Reprodução autorizada pelo autor.

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Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2008

Uma "cacha" de escacha

"Cacha": a lei 37/2007 contém um piqueno lapso - técnico ou linguístico, à escolha - que implicará a sua revisão por parte de quem a promulgou, ou seja, o próprio parlamento. Ora, se uma lei está em processo de revisão, se contém vícios de forma ou de conteúdo, a consequência normal e inerente será a sua suspensão imediata.

Oiçam duas peças que passaram hoje de manhã no RCP, num trabalho da autoria do jornalista Augusto Freitas de Sousa. Intervenções do presidente do Sindicato dos Juízes, António Martins, e do ex-bastonário da Ordem dos Advogados, Rogério Alves.


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Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2008

Tecnicol ingliche

Não fumadores
Com o recente alvoroço proibicionista anti-tabágico, pensei que tivessem sido corrigidos os dísticos utilizados em Portugal. "Não fumadores" em inglês diz-se "non-smokers". O problema não é de hoje, mas parece que nem um primeiro com formação superior em inglês técnico reparou nisso...

D.B., no blog Jantar das Quartas

modelo oficial de dístico
modelo oficial de dístico "não há aqui fumadores ou coisa que o valha", em Inglês; ver Lei 37/2007.



Publicado no Apdeites em 16.01.08.

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Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2008

Maldita nicotina

A Direcção-Geral da Saúde (DGS) anunciou esta quarta-feira que vai solicitar à ASAE que inicie, «prioritariamente», inspecções nos estabelecimentos de restauração e bebidas que tenham afixado o dístico azul de «fumadores», relata a agência Lusa.

«A Direcção-Geral da Saúde, para promover o cumprimento da Lei, irá solicitar à ASAE que desencadeie, prioritariamente, inspecções nos estabelecimentos de restauração e bebidas que tenham afixado o dístico azul», indica uma nota da DGS divulgada esta quarta-feira.

Esta medida prende-se com o facto de diversos estabelecimentos com menos de 100 metros quadrados, que no dia 1 optaram por estabelecer a proibição de fumar, afixando o dístico vermelho, alteraram posteriormente aquela opção, sem, no entanto, «observarem as condições exigidas por Lei para tal».

A DGS lembra ainda que os equipamentos de ventilação e extracção de ar para o exterior só estarão legais «se forem autónomos em relação ao sistema geral» e «se garantirem a qualidade do ar interior» de forma a protegerem dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.

Portugal Diário


Publicado no Apdeites em 10.01.08.

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Quinta-feira, 3 de Janeiro de 2008

IV Reich Zeitung

cartoon de Ferreira dos Santos


Cartoon da autoria do português Ferreira dos Santos, publicado e alojado no site Sergei Cartoons.


Publicado no Apdeites em 03.01.08.

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Domingo, 30 de Dezembro de 2007

O Fumaças vai ser proibido?

Lei n.º 37/2007
de 14 de Agosto

Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.


Artigo 4.º
Proibição de fumar em determinados locais

1 — É proibido fumar:
a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas colectivas públicas;
b) Nos locais de trabalho;
c) Nos locais de atendimento directo ao público;
d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;
f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares;
g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;
h) Nos centros de formação profissional;
i) Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;
j) Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
l) Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;
m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;
n) Nos recintos das feiras e exposições;
o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;
p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;
q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;
r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal;
s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;
u) Nas instalações do metropolitano afectas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;
v) Nos parques de estacionamento cobertos;
x) Nos elevadores, ascensores e similares;
z) Nas cabinas telefónicas fechadas;
aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;
ab) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.
2 — É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

Artigo 5.º
Excepções

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas áreas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação e unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 5.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 5, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.
3 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior que integrem o sistema de ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.
4 — Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre, com excepção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.
5 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), e), j), l), n), o), p) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do referido artigo que integrem o sistema de ensino superior e nos locais mencionados na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo que não sejam frequentados por menores de 18 anos, pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito desde que obedeçam aos requisitos seguintes:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no artigo 6.º;
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
6 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior com área destinada ao público inferior a 100 m2, o proprietário pode optar por estabelecer a permissão de fumar desde que obedeça aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
7 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior com área destinada ao público igual ou supe rior a 100 m2 podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 30 % do total respectivo, ou espaço fisicamente separado não superior a 40 % do total respectivo, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham de trabalhar em permanência.
8 — Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 % do total respectivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 5.
9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afectos a carreiras marítimas ou fluviais.
10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a opção pela permissão de fumar deve, sempre que possível, proporcionar a existência de espaços separados para fumadores e não fumadores.
11 — A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.


"Lei do Tabaco": texto integral (link)


Publicado no Apdeites em 30.12.07.

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